457 XXXI MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 28/10/2024 a 01/11/2024 Unisinos São Leopoldo Ciências Sociais Aplicadas - PPG em Direito Autor(a): Albert Angel Lanzarini Modalidade de Bolsa: PRATIC - Unisinos Orientador(a): Guilherme de Azevedo A PROBLEMÁTICA JURÍDICA DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS ATRELADOS AO INSTITUTO DA PROPRIEDADE NO DIREITO CIVIL No nosso Código Civil atual, observamos a opção do legislador pela consideração dos animais não-humanos como despersonificados, e sem que se qualifiquem como sujeitos de direto. Isso afirma que, no direito positivado, os animais constituem parte daquilo que os antigos romanos denominaram por res, ou coisa, necessariamente alheio ou pertencente a outro animal (humano). O desdobramento disso, ou seja, o instituto da propriedade e suas concepções acabam atingindo, por norma, a todos os animais não-humanos, mesmo que, do ponto de vista lógico, animais devam ser tomados como sujeitos de direito, pois sobre esses seres semoventes, são impostas muitas considerações jurídicas que não contemplam as demais coisas, apenas móveis. Em primeiro plano, visualizamos facilmente um problema dogmático, consubstanciado em como a jurisprudência e outros Códigos agem em dissonância com a sistemática adotada aos bens móveis. O objetivo aqui se torna identificar essas incoerências dentro desse tema e enfatizar que não pode ser pensado em animais não-humanos como meros objetos, levando as discussões morais que envolvem o Direito Animal diretamente para os tribunais e evidenciando esse problema de operacionalização do direito quando tratamos desses seres inadequados à sua classe normativa. Nesse sentido, o Código Civil se distancia da realidade fática e jurisprudencial, pois pode ser analisado o conjunto de decisões dos tribunais no sentido de limitar o uso do que se chamam “bens semoventes”, de modo a, além de mostrar a incompatibilidade do sistema atual, verificar quais as formas harmonização possível dentro do direito para garantir coerência e aplicabilidade da norma. Desse modo, a operacionalização do direito se mostra ao menos preocupada com a algumas características dos não-humanos, e, apesar de não podermos afirmar que os tribunais valorizem a vida destes em si, fica claro a preocupação com um
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