493 XXXI MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 28/10/2024 a 01/11/2024 Unisinos São Leopoldo no estrutural e institucional, nocivo ao ponto de normalizar as etapas do ciclo da violência. Assim, expõe que há status de norma constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, de modo que não cabe ao Estado julgador brasileiro imiscuir-se de aplicar as disposições internacionalmente previstas, uma vez que o Brasil é signatário das disposições relativas à proteção dos direitos das mulheres, tanto no prisma mundial (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377/2002), quanto interamericano (Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará – CBP, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.973/1996). Deve ser um objetivo do Estado, então, impulsionar a evolução social, para a efetivação de uma existência digna e segura às mulheres. PALAVRAS-CHAVE: CIDH – controle de convencionalidade – precedentes – misoginia – violência doméstica
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