Laís Maria Belchior Gondim e Tarin Cristino Frota Mont’Alverne 124 mário/fundamental/básico até o médio/secundário expedidos por instituições oficialmente reconhecidas. Trata ainda de programas de mobilidade acadêmica para educação superior.37 Considerando que o estágio de integração da UE é mais avançado que o do MERCOSUL38, posteriormente, discute-se especificamente acerca da proteção do consumidor no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL e de que maneira a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contribui para seu texto. 4. Proteção do consumidor no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta dos Direitos Fundamentais da UE O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL trata da proteção do consumidor na parte 9. Nessa matéria, ele menciona os direitos e benefícios já existentes nas normas em vigor do MERCOSUL, a saber a Resolução GMC nº 124/96 Defesa do Consumidor: direitos básicos (art. 1º). O ECM aponta proteção da vida, da saúde e da segurança no que tange a riscos em decorrência de práticas no fornecimento de produtos e serviços ditos perigosos ou nocivos; educação e divulgação do consumo de produtos e serviços de forma adequada, garantindo liberdade de escolha e tratamento igualitário em contratações.39 O Estatuto elenca ainda proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais coercitivos ou desleais; informação suficiente e veraz; prevenção e reparação efetiva de danos patrimoniais e morais no que concerne a direitos individuais, coletivos ou difusos; acesso para tanto a órgãos judiciários e administrativos por meios ágeis e eficazes, garantindo proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; prestação adequada e eficaz, por fornecedores públicos ou privados, de serviços públicos gerais; e associação específica para defesa do consumidor.40 Ademais, o ECM trata da garantia oferecida por fornecedores de produtos e serviços, assegurando ao consumidor o direito de tê-la por escrito e padronizada para produtos idênticos no idioma do Estado Parte. O documento deve ser de fácil compreensão e legível. Isso tal como traz a Resolução GMC nº 42/98 Defesa do consumidor: garantia contratual (art. 1º).41 No contexto das relações de consumo em comércio eletrônico pela internet, segundo o ECM, o consumidor tem direito a informações precisas, claras, de fácil acesso e suficientes sobre fornecedor, produto ou serviço ofertado e transações realizadas no meio eletrônico, incluindo como efetuar cancelamento, devolução, troca, política de reembolso, advertências sobre possíveis riscos, política de privacidade dos 37 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 38 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021/maio 2022. 39 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 40 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 41 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022.
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