A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Proteção do consumidor no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL frente à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 125 dados pessoais, prazo e condições de garantia legal e/ou contratual. Isso está posto na Resolução GMC n° 21/04 Direito à Informação do Consumidor nas Transações Comerciais Efetuadas Através da Internet (art. 1º).42 Outrossim, visando preservar o indivíduo, o ECM também se refere ao direito consumerista de que sejam colocados no mercado apenas produtos e serviços sem riscos à saúde e à segurança, excetuando-se os considerados normais e previsíveis em razão de natureza ou uso. Essa previsão é retirada da Resolução GMC n° 125/96 Defesa do Consumidor – Proteção à Saúde e Segurança do Consumidor (Anexo, parágrafos I e II).43 O Estatuto ainda menciona direitos e benefícios nas relações de consumo mediante comércio eletrônico pela internet, são eles: direito à informação clara, suficiente, veraz e de fácil acesso durante todo o processo da transação; alcance fácil e com visibilidade clara aos termos de contratação, de modo que possam ser armazenados inalteradamente; direito de arrependimento ou retratação nos prazos das normas competentes e eficiente serviço sobre consultas e reclamações.44 Ressalta-se que o Plano de Ação orientava, em seu art. 3º, a criação de um Sistema MERCOSUL de Defesa do Consumidor, composto por: Sistema MERCOSUL de Informações de Defesa do Consumidor; Ação regional de capacitação (Escola MERCOSUL de Defesa do Consumidor); e norma MERCOSUL aplicável a contratos internacionais de consumo.45 Nessa senda, a criação de um sistema de informações com dados dos Estados Partes ainda não aconteceu. A Escola MERCOSUL de Defesa do Consumidor foi criada em 2015, porém não teve a dimensão aguardada, nem o apoio de todos os países. O Brasil participou de sua criação, contudo transferiu sua gestão para a Argentina sob a justificativa de falta de recursos.46 Por fim, o Acordo sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais de Consumo foi aprovado em 2017, no entanto não foi ratificado por nenhuma das nações. Tal documento aborda o contrato internacional de consumo, ou seja, quando o domicílio do consumidor, no momento da celebração do contrato, é em Estado Parte diverso do domicílio ou sede do fornecedor.47 42 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 43 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 44 MERCOSUL, op. cit., jun. 2022. 45 MERCOSUL, op. cit., 2010. 46 MERCOSUL, op. cit., 2010; VIEIRA, Luciane Klein. O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL e o Direito do Consumidor. Consultor Jurídico (Conjur), São Paulo, 5 jan. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/garantias-consumo-estatuto-cidadania-mer cosul- -direito -consumidor/. Acesso em: 22 abr. 2024. 47 MERCOSUL, op. cit., 2010; VIEIRA, op. cit., 5 jan. 2022; MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Decisão Nº 36/17. Acordo do MERCOSUL sobre Direito Aplicável emMatéria de Contratos Internacionais de Consumo. Brasília: MERCOSUL, 2017. Disponível em: https:// normas.mercosur.int/simfiles/normativas/67229_DEC_036-2017_PT_Acordo%20Consumo. pdf. Acesso em: 22 abr. 2024.

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