André de Carvalho Ramos e Mariana Sebalhos Jorge 152 liberdades fundamentais como condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração.74 Diante do cenário existente, é possível destacar duas contribuições do modelo europeu que poderiam ser úteis para a realidade sul-americana e o desenvolvimento da proteção consumerista no âmbito do MERCOSUL. A primeira contribuição seria a propositura de um documento semelhante ao modelo da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia que ditasse os parâmetros mínimos a serem garantidos e buscados pelos Estados Partes no âmbito da integração regional e dos cidadãos que a compõem. A segunda contribuição seria, justamente, a propositura de textos normativos variados separados por diferentes questões e objetivos – fugindo de um modelo de código de direito do consumidor do MERCOSUL e se aproximando de um conglomerado de previsões esparsas que, em uma aplicação coordenada, consiga garantir a proteção do consumidor na prática mercosulina. A terceira e talvez decisiva contribuição seria a estruturação de um sistema judicial autônomo mercosulino de fácil acesso pelos agentes econômicos e pelos indivíduos prejudicados, capaz de impor a interpretação comum das normas. Atualmente, o Protocolo de Olivos estruturou um sistema misto, que une a arbitragem com a existência do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), de pouco uso justamente por ter seu acesso restrito aos Estados Partes do bloco. Mesmo a possibilidade de solicitação de opiniões consultivas (não vinculantes) não gerou, pela dificuldade de acesso ao TPR (no Brasil, a solicitação não pode ser ser feita diretamente pelo juiz da causa onde surgir a dúvida sobre a interpretação da norma mercosulina, dependendo da autorização do Plenário do Supremo Tribunal Federal75), um número significativo de casos. Com um sistema judicial renovado e de fácil acesso, com poder de impor a interpretação comum das normas mercosulinas, evita-se “truque de ilusionista”, no qual o Estado descumpre obrigações internacionais, porém alega que as está cumprindo de acordo com a sua “peculiar” ótica.76 74 Nesse sentido, o artigo 2º determinou: “As Partes cooperarão mutuamente para a promoção e proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais através dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL”. MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo de de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL. Assunção: MERCOSUL, 20 jun. 2005. Disponível em: https:// www.mercosur.int/documento/protocolo-de-assuncao-sobre-compromisso-com-a-promocao-e- protecao-dos-direitos-humanos-do-mercosul/. Acesso em: 2 abr. 2024. 75 Consta do Regimento do Supremo Tribunal Federal: Art. 354-k. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo Tribunal Federal iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros pelo processo virtual ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos demais Ministros antes da sessão administrativa designada para deliberação sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual (Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012). 76 Sobre o truque de ilusionista, ver: RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraivajur, 2022. p. 33.
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