A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 176 A eficiência77 também compõe um dos elementos presentes nos procedimentos envolvendo as resoluções alternativas de litígios, uma vez que a legislação prevê, na medida do possível, a gratuidade ao consumidor (ou mesmo a cobrança de uma taxa nominal), e a divulgação do resultado em 90 dias, salvo em casos muito complexos. Os Estados-Membros, além de manter uma lista atualizada78 das entidades RAL em funcionamento no seu território, possuem a obrigação de assegurar o livre exercício da liberdade79 das partes nos procedimentos RAL, isto é, nenhum acordo deverá privar o consumidor de intentar uma ação judicial, tampouco resolver o litígio por meio da imposição de uma solução na qual as partes não estão de acordo. Também compete aos Estados-Membros da União Europeia a assistência aos consumidores80 quanto à competência das entidades RAL em litígios transfronteiriços, a prestação de informações81 claras e acessíveis quanto à existência de meios alternativos de solução de conflitos, a cooperação e intercâmbio82 de experiências entre as próprias entidades RAL de diversos países, assim como entre as autoridades estatais. Cumpre destacar a existência de dois tipos distintos83 de Online Dispute Resolution (ODR): de um lado, existem as plataformas nas quais a participação humana na resolução do conflito não é substancial, sendo que o sistema, por si só, realiza todos os procedimentos através de moldes pré-definidos; e por outro lado, existem os sistemas ODR nos quais a intervenção humana é imprescindível em todas as etapas e a plataforma é utilizada como mero meio informático do processo. O Regulamento RLL, por sua vez, trata do sistema ODR cuja participação humana é imperiosa através das entidades RAL.84 No âmbito da União Europeia, a plataforma RLL é mantida pela Comissão Europeia. De acordo com o artigo 5o do Regulamento (UE) nº 524/2013, a Comissão é responsável por coordenar todas as funções da plataforma desde a sua manutenção, financiamento, segurança de dados, bem como aperfeiçoamento. Na prática, o sistema é operado através de um site interativo que permite o acesso às ferramentas de solução extrajudicial do conflito. A sua atuação é pautada tanto na resolução do conflito através do contato direto entre consumidor e o comerciante, assim como por meio de um acordo realizado mediante a intervenção de uma entidade RAL. A plataforma funciona de forma gratuita e acessível em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.85 77 Art. 8 da Diretiva nº 2013/11/UE. 78 Art. 19 da Diretiva nº 2013/11/UE. 79 Art. 10 da Diretiva nº 2013/11/UE. 80 Art. 14 da Diretiva nº 2013/11/UE. 81 Art. 15 da Diretiva nº 2013/11/UE. 82 Art. 16 e 17 da Diretiva nº 2013/11/UE. 83 VIANA, op. cit., 2015, p. 79. 84 Cf. Item 22 do Regulamento (UE) nº 524/2013. 85 Cf. Art. 5, §2 do Regulamento (UE) nº 524/2013.

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