Tatiana Cardoso Squeff e Bianca Guimarães Silva 178 dades, como no Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, haja vista a constante migração das relações de consumo para o plano cibernético. 4. Reflexos no MERCOSUL? Ponderações sobre os ADR/ODR no bloco Sem sombra de dúvida, a Diretiva nº 2013/11/EU introduziu aspectos importantes para a solução de disputas transfronteiriças no plano europeu em matéria de consumo. Afinal, observa-se que, independente da localidade, os benefícios oferecidos pelo ADR/ODR mostram-se eficazes devido à celeridade, comodidade e baixos custos, fazendo com que a prática da cidadania sobressaia-se. De um lado, o consumidor consegue resolver os seus problemas diretamente da sua residência, de maneira informal, e de outro lado, o comerciante com domicílio na Europa tem a oportunidade de recuperar a confiança do cliente através da disposição para esclarecer o que lhe foi proposto, através de um meio que lhe é mais próximo e que, inclusive, foi utilizado para o estabelecimento da própria relação de consumo. A grande questão que se coloca é se esse modelo poderia ser transposto ao MERCOSUL, visto que aqui também se observa a digitalização e a plataformização do consumo, notadamente após a pandemia de covid-19.91 Certamente seria um acréscimo, pois promover-se-ia a tutela do consumidor de maneira efetiva à nível supranacional – o que ainda deixa muito a desejar no âmbito do bloco, particularmente, pelo rechaço brasileiro e argentino ao “Projeto de Regulamento Comum de Defesa do Consumidor”, em 1997, assim como pelo “Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional emMatéria de Consumo”, de 1996, nunca ter entrado em vigor.92 Outrossim, dizer que o tema dos ADR e/ou ODR não está em pauta no bloco seria um equívoco. Inicialmente, impende citar o “Acordo Interinstitucional entre as Autoridades de Proteção ao Consumidor dos Estados Partes do MERCOSUL para a Proteção Consumidores Visitantes”, de 2004, implementado em 2012, que prevê um mecanismo administrativo de solução de controvérsias, envolvendo o preenchimento de um formulário de reclamação padronizado por parte do consumidor turista mercosulino no país que visita quando da ocorrência de um dano.93 A partir deste, o consumidor poderia buscar fazer valer seus direitos tanto no Estado visitado quanto no seu Estado de domicílio, “usando-o diretamente para negociar com forne91 SQUEFF, Tatiana Cardoso; MUCELIN, Guilherme A. Contratos Internacionais online de consumo: transformação digital desde o MERCOSUL. RECHTD – Rev. Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, São Leopoldo, v. 13, p. 444-466, 2021. 92 SQUEFF, Tatiana Cardoso. Estatuto da Cidadania do MERCOSUL: um divisor de águas no que tange à proteção do consumidor? In: VIEIRA, Luciane Klein; NEGRO, Sandra C. (org.). Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. São Leopoldo: Casa Leiria, 2023, p. 461-462. 93 VIEIRA, Luciane Klein. Protección Internacional del Consumidor: procesos de escasa cuantía en los litigios transfronterizos. Buenos Aires; Montevideo: BdeF, 2013. p. 68.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz