A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jamile Bergamaschine Mata Diz e Pedro Campos Araújo Corgozinho 18 O controle jurisdicional imposto [...] é a expressão de um princípio geral de direito que está na base das tradições constitucionais comuns dos Estados- -Membros. Este princípio foi igualmente consagrado pelos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950. Como foi reconhecido pela declaração comum da Assembleia, do Conselho e da Comissão, de 5 de Abril de 1977 (JO C 103, p. 1), e pela jurisprudência do Tribunal, convém ter em conta, no quadro do direito comunitário, os princípios em que se inspira essa convenção. (Consideração nº 18, grifo nosso). Interessante notar que essa jurisprudência reforça o papel da Convenção logo após a assinatura do Ato Único Europeu (AUE), que se deu em fevereiro do mesmo ano de 1986. Este instrumento é fundamental para o aprofundamento da relação entre a União Europeia e a CEDH, já que é ali que tal relação é afirmada em ato jurídico com natureza de Tratado. Assim, o Preâmbulo do AUE prevê que os Estados-Membros decidiram promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições legislações dos Estados-Membros, na Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social.4 Dessa forma, o Ato Único consagrou, como objetivos das Comunidades, a evolução jurisprudencial que o TJCE consolidara. Esta previsão seria posteriormente confirmada por vasta jurisprudência; a título de exemplo, num acórdão de 18 de maio de 1989, Comissão contra República Federal da Alemanha5, o Tribunal se referiu diretamente à Convenção, e fundamentou tal referência no Preâmbulo do Ato Único: [...] é preciso interpretar o Regulamento nº 1612/68 à luz da exigência do respeito da vida familiar mencionado pelo artigo 8 da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, reafirmada no preâmbulo do Ato Único Europeu, são reconhecidos pelo direito comunitário. (Consideração nº 10, tradução nossa, grifo nosso). e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyMc3b0?text=&docid=93487&pageIndex=0&doclang=PT&mo de=lst&dir=&occ=first &part=1&cid=156510. Acesso em: 25 jul. 2024. 4 COMUNIDADES EUROPEIAS. Ato Único Europeu, Preâmbulo. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 169, p. 1-28, 29 jun. 1987. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:11986U/TXT&from=PT. Acesso em: 25 jul. 2024. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal de 18 de maio de 1989. Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Processo C-249/86). Luxemburgo: TJCE, 18 maio 1989. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX%3A61986CJ0249. Acesso em: 25 jul. 2024.

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