A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais: de Roma a Lisboa 19 Outro exemplo dessa aproximação entre o direito da União e a CEDH, dessa vez vinculado a um ato de direito derivado, é a Diretiva relativa à “televisão sem fronteiras”6 (como foi denominada), de 3 de outubro de 1989, onde o Conselho das Comunidades Europeias considerou que esse direito aplicado à difusão e à distribuição de serviços de televisão constitui igualmente uma manifestação específica, em direito comunitário, de um princípio mais geral, a saber, a liberdade de expressão, tal como está consagrada no nº 1 do artigo 10º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada por todos os Estados-Membros; que, por essa razão, a adoção de diretivas relativas à atividade de difusão e de distribuição de programas de televisão deve garantir o livre exercício dessa atividade à luz do referido artigo, sob a única reserva dos limites previstos no nº 2 desse mesmo artigo e no nº 1 do artigo 56º do Tratado.7 (grifo nosso) Já fora estabelecido, portanto, que os direitos fundamentais gozavam, para as Comunidades, do mesmo estatuto dos princípios gerais do direito, e que estes se ancoraram também em instrumentos internacionais como a CEDH. O que ainda não estava claro era o alcance de sua aplicação. Contudo, em acórdão de 1989, no caso Wachauf8, o TJCE estenderia o controle e a interpretação conforme os direitos fundamentais até mesmo aos atos nacionais, já que “as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária [...] vinculam igualmente os Estados-Membros quando da implementação das regulamentações comunitárias” (TJCE, 1989, consideração nº 19). Este é um importante esclarecimento do entendimento jurisprudencial comunitário, pois, quatro anos antes, no acórdão Cinéthèque9, de 11 de julho, de 1985, o mesmo Tribunal afirmara que, apesar de lhe incumbir a garantia do respeito aos direitos fundamentais, “não lhe cabe [...] examinar a compatibilidade com a Con6 CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (CCE). Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 298, p. 23-30, 17 out. 1989 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31989L0552. Acesso em: 25 jul. 2024. 7 Ibidem. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de julho de 1989. Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (Processo C-5/88). Luxemburgo: TJCE, 13 julho 1989. Disponível em: http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=95830&pageIndex=0&doclang=PT& mode=lst &dir=&occ=first&part =1&cid=554311. Acesso em: 25 jul. 2024. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA (TJCE). Acórdão do Tribunal de 11 de julho de 1985. Cinéthèque SA e outros contra Fédération nationale des cinémas français (Processos C-60 e C-61/84). Luxemburgo: TJCE, 11 jul. 1985. Disponível em: http://eur-lex.euro pa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX%3A61984CJ0060. Acesso em: 25 jul. 2024.

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