A evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia e a Carta de Direitos Fundamentais: de Roma a Lisboa 29 aplicação dos direitos consagrados em ambos os instrumentos e sua respectiva compatibilidade de forma que haja inequívoca efetividade do princípio pro homine destinado a alcançar o mais alto nível de proteção. 4. Conclusão A importância da atividade jurisdicional e consultiva do Tribunal de Justiça da União Europeia torna-se inconteste quando observamos o desenvolvimento da construção do sistema europeu comum. Desde a época de sua criação pelo Tratado de Roma (1957) até a presente data, o Tribunal auxiliou de modo indelével na interpretação dos atos emanados das instituições comunitárias, fortalecendo a aplicação do Direito da União, especialmente configurado em decisões emblemáticas que estipularam a primazia do direito comunitário (Costa x Enel), sua aplicabilidade imediata (sentença Van Gend & Loos) e o respectivo efeito direto (sentença Francovich). Contudo, na ausência de um catálogo específico que viesse a proteger os direitos fundamentais, dada a competência da então Comunidade Europeia nas décadas de 1950 a 1980, o Tribunal adotou, em algumas ocasiões, uma postura de cautela diante da possibilidade de que uma norma nacional – de natureza claramente protetiva de direito fundamental individual – pudesse colocar em risco a prevalência da norma comunitária. Além disso, discutia-se no referido período se a Comunidade possuía ou não competência para decidir sobre matéria que envolvesse essa classe de direitos. Pela análise de casos relativos ao tema central do presente artigo – a proteção dos direitos fundamentais individuais –, nota-se que houve até a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (2009) uma atuação fragmentada e, muitas vezes, contraditória do Tribunal em relação à aplicação, pelo sistema europeu, de direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros como princípios gerais de direito. Esta atuação adotava, em alguns casos, conforme examinado anteriormente, um nível mais elevado de proteção e, em outros, admitia-se a norma nacional (ainda que mais protetiva) desde que não contrariasse nenhuma norma comum, num claro afã de preservar a primazia da norma comunitária, fundamento estruturante do Direito europeu. Finalmente, as questões suscitadas para que o Tribunal agisse de modo cauteloso baseavam-se na ausência de um rol explícito que viesse a estabelecer quais direitos fundamentais individuais seriam reconhecidos pela União, além da arguição de incompetência da então Comunidade e posterior UE, aventada pelos Estados-Membros, para legislar e decidir sobre o assunto. A Carta de Direitos Fundamentais, proclamada em Nice (2000), ao entrar em vigor junto com o Tratado de Lisboa (2009), veio, finalmente, para solucionar as dúvidas e incertezas que acabam por limitar os trabalhos do TJUE no que diz respeito à competência na matéria e à objetividade na identificação desses direitos. Isso, a julgar pela atuação mais recente deste Tribunal, que não é, por si só, capaz de solucionar
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