A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Mário Frota 88 Só mais tarde a Grécia aderiu, em 1981, e, em 1986, Portugal e Espanha. O Programa Preliminar de 1975 foi, pois, o esteio do que se empreendeu na Europa dos 12 em momento ulterior, com realce para o “Novo Impulso” em 1985. 1.3 Planos de Acção da Comunidade Europeia e o marco fundamental de 14 de Abril de 1975 Como se afirma, em termos prodrómicos, em “Direito Europeu do Consumo – Reflexo das Políticas de Consumidores da União Europeia”: as Comunidades Europeias, na sua génese, assentam em uma concepção produtivista. O objectivo essencial, conquanto nelas se perspective a modelação de um oásis de paz, após a catástrofe por que se saldou a Segunda Grande Guerra (1939/45), era o de se edificar um espaço económico, um mercado susceptível de abarcar as mais poderosas economias europeias que, em lugar de se digladiarem, deveriam estabelecer em comunhão de esforços vias privilegiadas para um [adequado e harmonioso] desenvolvimento. Daí que, em rigor, preocupações do jaez das que entroncam na afirmação e na preservação dos direitos dos cidadãos (nas suas deambulações pelos diferentes segmentos de mercado) se não divisem nos quadros das políticas que só por via reflexa se revelem susceptíveis de os fornecer. 8 As Comunidades Europeias radicam, pois, em uma concepção eminentemente económica. E, como se acentua (e, por vezes, se reflecte ainda numa concepção retrógrada que determinados actores políticos trazem à tona e tendem a impor), o consumidor mais não é do que um agente económico susceptível de potenciar os índices de rendibilidade do mercado. Não como centro de imputação de direitos de que o da dignidade é o de não somenos relevância. Nada para além da economia – o homem (a mulher, a criança, o jovem) submete-se à economia, sujeita-se, subjuga-se às suas leis: é um sujeito da Economia, numa perspectiva objectivante, que não um sujeito na Economia. Não é titular de direitos, antes mero objecto porque destinatário sem estatuto de produtos, moldado às conveniências do mercado, manipulado pelos meios de que o mercado possa lança mão. A Europa social só mais tarde se lobriga, se insinua e é susceptível de ditar as suas regras. É facto: não há mercado sem consumidores, mas os consumidores são peças moldáveis de um mercado algoz, impiedoso, em que as regras que dita preponderam sem cedência nem remissão. 8 FROTA, Mário. Direito Europeu do Consumo. Curitiba: Juruá, 2007. p. 17 e seguintes.

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