A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Cerca de meio século depois: as políticas de consumidores na União Europeia 89 A Europa social só se esboça numa corajosa intervenção de Karel van Miert, comissário europeu, em plenos anos 80 do século transacto. A Europa do Trabalho dá, a seu modo, origem (com cambiantes) à Europa dos Trabalhadores, a Europa do Consumo, de uma pretensa abundância (e de uma pungente miséria, não se ignore) desemboca numa Europa dos Consumidores (ponto é que se sopesem convenientemente as expressões…). A Europa Social tem de assentar em fundado propósito de um consequente combate contra o desperdício, a eliminação de excedentes agrícolas, o termo de um qualquer desenvolvimento desarmónico, anacrónico e irracional. As considerações preambulares do programa preliminar são, com efeito, surpreendentes. Eis os seus termos: [...] O conceito de uma política de consumidores é relativamente recente: constitui uma resposta às condições [...] em que se encontra o consumidor perante a abundância e a complexidade crescentes dos bens e serviços oferecidos por um mercado em expansão. Ainda que tal mercado apresente vantagens, o consumidor não está em condições de desempenhar completamente, na qualidade de utente do mercado, o seu papel de factor de equilíbrio. A descoberta de novos materiais, a aplicação de novos métodos de produção, o desenvolvimento de meios de comunicação, o alargamento dos mercados, o aparecimento de novos métodos de venda provocaram o aumento da produção, do fornecimento e da procura de uma enorme variedade de bens e serviços. Disso resultou que o consumidor de outrora, em geral comprador isolado num mercado local de pequena dimensão, se transformou num elemento de mercado de massa, que constitui objecto de campanhas publicitárias e de pressões por parte de grupos de produção e de distribuição poderosamente organizados.9 O Programa Preliminar radica em uma Resolução do Conselho das Comunidades Europeias que, para além do intróito e das considerações gerais, traça objectivos e define estratégias de execução. 1.3.1 A que objectivos se confere relevância? • Uma protecção eficaz contra os riscos susceptíveis de afectarem a saúde e a segurança dos consumidores; • Uma protecção eficaz contra os riscos susceptíveis de atingirem os interesses económicos dos consumidores; 9 COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA (CEE). Resolução do Conselho de 14 de abril de 1975 relativa a um programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação dos consumidores. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. C 92/1, p. 65-80, 25 abr. 1975. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ TXT/PDF/?uri=CELEX:31975Y0425(01)&from=DE. Acesso em: 29 jul. 2024.

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