Rede de Saberes, Edição 2025

536 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre Ciências Sociais Aplicadas - Programa de Pós-Graduação em Direito Autor(a): Bruna Gasparin Abdon Coautor(es): Modalidade de Bolsa: UNIBIC - Unisinos Orientador(a): Vinícius dos Santos Rodrigues O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE COMPARATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO BRASILEIRA EM FACE DOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS O desaparecimento forçado de pessoas constitui uma das mais graves violações aos direitos humanos, sendo reconhecido internacionalmente como crime contra a humanidade. Embora o Brasil tenha firmado compromissos internacionais, como a ratificação da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, ainda não tipificou de forma autônoma esse crime em seu ordenamento penal. Em contraste, diversos países da América Latina já incorporaram com rigor e precisão normativa o desaparecimento forçado em suas legislações nacionais. Na Argentina, México, Colômbia, Chile, Equador, entre outros, o tipo penal é claro, com penas severas, imprescritibilidade e mecanismos voltados à prevenção e à responsabilização efetiva dos autores. O presente trabalho analisa criticamente essa disparidade legislativa, questionando: por que o Brasil ainda não tipificou o desaparecimento forçado como crime autônomo, enquanto os demais países latino-americanos avançaram nesse aspecto fundamental dos direitos humanos? O objetivo é demonstrar que a omissão legislativa brasileira compromete o cumprimento de obrigações internacionais e enfraquece o sistema de proteção à dignidade da pessoa humana. Ametodologia adotada é hipotético-dedutivo, valendo-se do procedimento histórico comparado e de pesquisa doutrinária. Os resultados revelam que, enquanto países como Argentina (Lei nº 26.679/2011), México (Lei Geral de 2017) e Equador (Código Orgânico Penal de 2014) adotam modelos normativos robustos, o Brasil ainda carece de uma tipificação penal específica, restando dependente de interpretações genéricas e insufi-

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