Rede de Saberes, Edição 2025

562 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre Ciências Sociais Aplicadas - Programa de Pós-Graduação em Direito Autor(a): Ana Paula Mädke Brenner Coautor(es): Modalidade de Bolsa: PROBITI Orientador(a): Têmis Limberger SUPERANDO LIMITES DO CIVIL E CASE LAW NAS CORTES, O QUE ATRASA O DIREITO BRASILEIRO NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO USO INDEVIDO E VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS? O estudo analisa a responsabilidade por dano moral pelo uso indevido de dados pessoais buscando razões para o atraso do judiciário brasileiro em responsabilizar empresas que, por imprudência, negligência ou dolo, vazarem dados pessoais. Foca-se em aspectos mais profundos do que características de civil law em comparação ao case law em judiciários estrangeiros como no Reino Unido. Até a regulação da legislação brasileira no tema (LGPD), discutia-se a condenação de empresas pelo uso indevido de dados pessoais, mas os julgamentos devem ser aprimorados. Cotejando leis de 2018 (RGPD) e 2021 (LGPD), analisa-se a jurisprudência local frente a inglesa para entender o que impede aquela de reconhecer o dano moral por uso indevido/vazamento de dados pessoais e condenar empresas pelo ato ilícito, independentemente de dolo. Utilizou-se método hipotético- -dedutivo com dados da jurisprudência pátria e de precedentes ingleses, comparando-se leis e doutrinas sobre o dano moral no tópico. É inegável que o case law permite ao julgador uma maior discricionariedade ao decidir, mas é necessário entender por que o judiciário brasileiro parece ignorar dispositivos legais ao deixar de responsabilizar o vazamento de dados pessoais, seja por imprudência, negligência ou dolo. A LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais não só deve ser acompanhado de expresso consentimento do titular para uso específico, mas será objeto de responsabilização civil quando, em violação à legislação, “causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo”. Resultados parciais indicam que, enquanto Cortes inglesas abordam sistematicamente a responsabilização moral, a jurisprudência pátria trata de forma restritiva e iniciante,

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