563 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre possivelmente em razão de sua cultura conservadora a favor de empresas, ausência de precedentes e baixa especialização ou capacidade dos julgadores, gerando insegurança jurídica aos titulares de dados. Talvez critérios como a contabilização da insegurança e vulnerabilidade ocasionadas pela quebra da expectativa razoável de privacidade e o reconhecimento de que, ausente o consentimento expresso, a acumulação de dados pessoais por controladores/operadores configura violação à legislação (LGPD), possam auxiliar o judiciário pátrio em julgamentos cujo objeto envolva uso indevido ou vazamento de dados pessoais – sensíveis ou não. É dizer que, enquanto Cortes inglesas consideram a insegurança sofrida pelo titular de dados pessoais quando do vazamento uma quebra da expectativa razoável de privacidade e violação direta de norma jurídica, julgadores brasileiros, ao não responsabilizarem controladores/operadores, permitem que esses continuem fazendo uso pretencioso e velado de dados pessoais de titulares sem seu consentimento e, portanto, em violação à lei. A baixa efetividade das Cortes locais mostra a importância de uma evolução quanto à legitimação do dano moral sofrido por titulares de dados e a responsabilização de empresas pela violação à legislação. Palavras-chave: direito digital – proteção de dados – direito comparado – lei geral de proteção de dados – responsabilidade civil
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