Rede de Saberes, Edição 2025

487 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre Ciências Sociais Aplicadas - Programa de Pós-Graduação em Direito Autor(a): João Pedro Rönnau Coautor(es): Modalidade de Bolsa: PIBIC/CNPq Orientador(a): Anderson Vichinkeski Teixeira A EXTRATERRITORIALIDADE DE JURISDIÇÃO POR MEIO DE ANCHOR CLAIMS: UMA ANÁLISE DA EXPERIÊNCIA HOLANDESA ASSUMINDO JURISDIÇÃO DE FATOS ORIGINADOS NO BRASIL O estudo da extraterritorialidade da jurisdição exige a consideração de elementos tanto do direito internacional público quanto do privado. Em um primeiro momento, é necessário avaliar se a soberania de outro Estado não está sendo violada quando cortes estrangeiras assumem, para si, a jurisdição para julgar litígios cujos fatos não se originaram em seu território. Em um segundo momento, a análise volta-se à verificação da existência de uma conexão legítima entre o caso e o foro – o chamado elemento de conexão. No âmbito cível, objeto deste trabalho, a competência jurisdicional geralmente decorre da presença do réu no foro pretendido, sem prejuízo de outros critérios, como o local de celebração do contrato, a situação da coisa ou o local do dano. Nos últimos anos, observa-se que casos de grande repercussão originados no Brasil estão sendo exportados ao exterior, especialmente à Holanda. Exemplos disso são os casos Braskem, Petrobras e Norsk Hydro, todos fundados em fatos ocorridos no Brasil. Diante disso, impõe-se o questionamento: qual a justificativa jurídica para que ações relacionadas a esses fatos sejam ajuizadas na Holanda? Este trabalho não se propõe a investigar os motivos estratégicos dessa escolha, mas sim a analisar, sob a ótica jurídica, os elementos de fato e de direito que sustentam (ou não) a extraterritorialidade da jurisdição nesses casos. O denominador comum entre os exemplos citados é a existência de subsidiárias na Holanda, utilizadas como fundamento para uma interpretação ampliada do princípio forum rei. A subsidiária funcionaria, nesse contexto, como uma “âncora” para atrair à jurisdição holandesa tanto a matriz estrangeira quanto os fatos ocorridos fora do país. O presente estudo tem por

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