Rede de Saberes, Edição 2025

503 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre Ciências Sociais Aplicadas - Programa de Pós-Graduação em Direito Autor(a): Leticia de Mello Coautor(es): Modalidade de Bolsa: Orientador(a): Marciano Buffon A REFORMA TRIBUTÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES NO FEDERALISMO FISCAL E NA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA SOB UMA PERSPECTIVA FENOMENOLÓGICO-HERMENÊUTICA Introdução: A pesquisa analisa a Reforma Tributária Constitucional concebida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e implementada, em termos gerais, pela Lei Complementar nº 214, de 2025. O objetivo geral do estudo, este desenvolvido a partir da metodologia fenomenológico-hermenêutica, e com aporte na teoria de base cunhada Crítica Hermenêutica do Direito, foi analisar as implicações das mudança paradigmática advinda da Reforma Tributária sob dois aspectos, quais sejam, o federalismo fiscal e a justiça tributária, respondendo-se, a partir deste recorte de pesquisa, se as mudanças operadas ferem o pacto federativo e se são aptas a fomentar, substancialmente, a justiça tributária idealizada pelo novel §3º, do art. 145, da Constituição Federal. Para tanto, objetivou-se especificamente: (1) analisar o porquê de a fenomenologia hermenêutica ser a metodologia adequada para a análise de fenômenos jurídicos no seio do Constitucionalismo Contemporâneo; (2) os desdobramentos constitucionais do pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, como uma opção do constituinte originário e os impactos da Reforma Tributária ao federalismo fiscal; e (3) os impactos da Reforma Tributária à justiça tributária, prescrutando-se acerca de sua densificação, eis que um princípio constitucional agora explicito, já que inserido pela Emenda à Constituição Federal. Objetivos: A partir dos recortes de pesquisa que limitam a pesquisa desenvolvida, objetiva-se compreender profundamente os principais impactos da Reforma Tributária no federalismo fiscal e na justiça tributária, associando a isso uma interpretação constitucionalmente adequada do princípio da justiça fiscal, permitindo-se analisar os acertos das mu-

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