Rede de Saberes, Edição 2025

525 XXXII MOSTRA UNISINOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA De 29/09/2025 a 03/10/2025 Unisinos São Leopoldo e Porto Alegre Ciências Sociais Aplicadas - Programa de Pós-Graduação em Direito Autor(a): Maria Eduarda Postingher Coautor(es): Modalidade de Bolsa: UNIBIC/Unisinos Orientador(a): Têmis Limberger ECOCÍDIO NO DIREITO PENAL INTERNACIONAL: LIMITES DA TIPIFICAÇÃO ATUAL E A URGÊNCIA DE SUA AUTONOMIZAÇÃO A destruição ambiental em larga escala representa uma ameaça real e crescente à estabilidade ecológica global e à própria existência humana. Contudo, embora o Tribunal Penal Internacional (TPI) atue sobre crimes graves que ameaçam a comunidade internacional, como genocídio e crimes contra a humanidade, ainda não há previsão autônoma do ecocídio no Estatuto de Roma. Atualmente, a única via jurídica disponível para punição de crimes ambientais graves é a interpretação extensiva de dispositivos sobre crimes contra a humanidade. Essa estratégia, embora juridicamente possível, revela-se insuficiente e tardia, pois depende da comprovação de danos humanos concretos e consumados, como mortes, deslocamentos ou fome, para que o TPI possa intervir. Dessa forma, o presente trabalho investiga a insuficiência da tutela penal internacional diante da destruição ambiental em larga escala e, dante disso, questiona-se como problema de pesquisa: é possível responsabilizar penalmente, de forma eficaz, condutas ecocidas no atual regime jurídico internacional, ou seria necessária uma nova tipificação específica? O objetivo é analisar a viabilidade e a urgência da inclusão do ecocídio como o quinto crime de competência do TPI, reconhecendo o meio ambiente como bem jurídico autônomo. A metodologia adotada é qualitativa e jurídico-dogmática, baseada em revisão bibliográfica especializada, análise documental e estudo das normas jurídicas do Estatuto de Roma. Os resultados obtidos indicam que, embora seja juridicamente possível aplicar dispositivos existentes do Estatuto para punir danos ambientais, essa via é limitada, pois depende da demonstração de danos consumados a seres humanos, o que inviabiliza a atuação preventiva do TPI. A responsabilização atual é reativa, o que compromete a efi-

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